Informativo 30 - Normatização de meios de higiene e prevenção

Informativo 30 - Normatização de meios de higiene e prevenção

O Ministério da Economia publicou, em 18 de junho, a Portaria Conjunta Nº 20, que estabelece medidas a serem observadas pelas empresas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.

As medidas são obrigatórias a partir da data de publicação da portaria (18/06), com exceção daquelas referentes às máscaras contidas no item 7.2, e que entram em vigor a partir de 15 dias da data de publicação.

  • Toda empresa deve estabelecer procedimentos para a identificação de casos suspeitos entre os seus trabalhadores, incluindo:
  • Canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19;
  • Realizar enquetes com os trabalhadores, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico;
  • Implementar formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, utilizando a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores terceirizados.
  • É obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
  • As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
  • As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI’s conforme a Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI’s para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

A portaria na íntegra está disponível neste link.

Para mais informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho, acesse sesipr.org.br/informacoes-sst.